Uma decisão recente da 7ª Vara Federal de Porto Alegre acendeu um sinal de alerta para empresários de todo o Brasil. Um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão por sonegação fiscal, em razão da supressão de valores de PIS e Cofins que totalizaram mais de R$ 1,8 milhão entre 2015 e 2017.

A defesa alegou que ele delegara as questões contábeis a um escritório terceirizado e que desconhecia as irregularidades. Não foi suficiente. O juízo entendeu que cabia ao sócio garantir que as informações repassadas ao contador fossem completas, precisas e verídicas e que a ignorância sobre a própria contabilidade não o isentava de responsabilidade.

Essa fundamentação é reveladora, na prática, o julgado construiu uma espécie de culpa in vigilando sobre o sócio: não é preciso provar que ele ordenou a fraude, basta demonstrar que ele não fiscalizou. Trata-se de uma lógica preocupante, pois aproxima o Direito Penal Tributário de uma modalidade culposa para a qual, registre-se, não há previsão legal expressa nos crimes de sonegação fiscal.

Uma tendência que vai além do caso concreto

Esse caso não é um episódio isolado. Ele é sintomático de uma tendência que vem se consolidando tanto na jurisprudência quanto na legislação: a proteção da arrecadação tem sido tratada como o bem jurídico mais valioso do sistema, em detrimento de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. O próprio STF, em diversas decisões recentes, tem adotado uma postura abertamente consequencialista, curvando-se à proteção do erário mesmo quando isso implica flexibilizar princípios constitucionais.

A Reforma Tributária aprofunda essa lógica. Embora traga conceitos aparentemente protetivos ao contribuinte como os princípios da cooperação e da justiça tributária —, a experiência mostra que esses mesmos princípios podem ser facilmente pervertidos pelo Fisco para exigir que o empresário demonstre, a todo momento, que age de boa-fé. Em outras palavras: a nova linguagem da reforma pode se tornar um instrumento de cobrança e responsabilização, não de proteção.

O devedor contumaz e o fim da extinção da punibilidade pelo pagamento ou suspensão pelo parcelamento

Somam-se a isso duas mudanças legislativas de enorme impacto prático. A primeira é a criação da figura do devedor contumaz, introduzida no contexto do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026). A segunda, e talvez a mais grave, é que para o contribuinte enquadrado nessa categoria foi extinta a possibilidade de suspensão ou extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal pelo pagamento do débito — mecanismo que, historicamente, funcionou como válvula de escape e como estímulo à regularização.

Agora, mesmo quitando integralmente o débito, o devedor contumaz continuará sujeito à persecução penal. Isso representa uma virada de paradigma: se a finalidade histórica da criminalização da sonegação era, em última análise, garantir a arrecadação, retirar o efeito extintivo do pagamento transforma o crime tributário em algo que se aproxima do que a doutrina penal chama de Direito Penal do Inimigo (conceito desenvolvido por Günther Jakobs, no qual o contribuinte em situação de inadimplência reiterada é tratado não como um sujeito de direitos a ser recuperado, mas como uma ameaça a ser neutralizada).

Um Fisco mais poderoso e mais tecnológico

Ainda no campo das novas ferramentas do Fisco, vale destacar a possibilidade agora legalmente prevista de a Fazenda Pública requerer a falência do devedor por dívidas tributárias. Essa medida, combinada ao arsenal tecnológico de cruzamento de dados turbinado por inteligência artificial, transforma o ambiente de conformidade fiscal em algo radicalmente mais hostil do que era há poucos anos.

O cenário que se desenha é, portanto, de crescente exposição dos sócios e administradores a acusações criminais. A tendência é de uma verdadeira caçada aos sonegadores — e, dado o critério elástico de responsabilização que decisões como a do TRF4 indicam, o risco não atinge apenas quem age de má-fé. Atinge também quem simplesmente não se cercou dos cuidados adequados.

Compliance tributário: de diferencial a necessidade de sobrevivência

Diante desse quadro, o investimento em compliance tributário deixou de ser um diferencial e passou a ser uma necessidade de sobrevivência empresarial, não há mais espaço para a gestão informal das obrigações fiscais, para a terceirização irresponsável da contabilidade ou para a crença de que o pagamento posterior do débito resolverá qualquer problema. O Fisco dispõe hoje de instrumentos sem precedentes, a legislação o favorece de forma crescente e o Poder Judiciário tem demonstrado disposição para responsabilizar pessoalmente os gestores.

Não tente enfrentar esse ambiente sem o suporte adequado. Cerque-se de profissionais habilitados em Direito Tributário, revise seus processos internos de controle fiscal e, diante de qualquer dúvida relevante sobre a regularidade de sua situação, leve o debate à apreciação do Judiciário antes que o Fisco o faça por você.

Referência

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Consulte um advogado especializado.